Processo 0602142-69.2024.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Joelma da Silva Gomes em face do Município de Autazes, imputando ao ente público a responsabilidade por suposta violência obstétrica ocorrida durante procedimento de parto cesáreo em 04 de janeiro de 2020. A autora alega ter sido vítima de violência verbal, erro em procedimento anestésico, violação ao direito de acompanhante e que, em decorrência, suporta sequelas físicas e psicológicas. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (mov. 30.1), na qual informa não ter localizado o prontuário médico da autora. Em sua defesa, argumenta, em síntese, que os fatos se baseiam em versão unilateral, sem provas robustas, e que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe de saúde e os danos alegados. Impugna, por fim, o valor pleiteado a título de indenização. A parte autora apresentou réplica (mov. 35.1), reforçando a tese de responsabilidade objetiva do Estado e a configuração de dano in re ipsa. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente até o presente momento. As partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. Não havendo questões preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A resolução da lide exige a elucidação de questões fáticas complexas, que se constituem como pontos controvertidos da demanda. São eles: 1- A ocorrência de violência obstétrica: Verificar se a autora foi submetida a tratamento desrespeitoso, agressivo ou humilhante pela equipe médica durante o parto, incluindo as alegadas ofensas de cunho gordofóbico. 2- A regularidade do procedimento anestésico: Apurar se a anestesia foi aplicada por profissional habilitado, se houve erro técnico na sua execução e se existe nexo de causalidade entre o procedimento e as dores crônicas na coluna relatadas pela autora. 3- A violação ao direito de acompanhante: Averiguar se foi negado à autora, de forma injustificada, o direito à presença de um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 4- A existência de dano e nexo causal: Constatar a efetiva existência das sequelas físicas (dores crônicas, alterações no ciclo menstrual) e psicológicas alegadas, e se decorrem diretamente da conduta da equipe de saúde do hospital municipal. 5- A extensão do dano moral: Dimensionar o abalo psíquico e a ofensa à dignidade da autora para fins de eventual fixação de indenização. Passo à distribuição do ônus da prova. A regra geral, disposta no art. 373, I, do CPC, atribui à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o § 1º do mesmo artigo autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório, considerando as peculiaridades do caso e a maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso em tela, é inegável a hipossuficiência técnica da autora para comprovar detalhes de procedimentos médicos ocorridos em ambiente hospitalar. Soma-se a isso o fato de o réu, detentor do dever de guarda, não ter localizado o prontuário médico, documento essencial para o esclarecimento dos fatos. Assim, acolhendo o pleito da autora e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, distribuo dinamicamente o ônus da prova para determinar que, além do ônus da autora de comprovar os fatos que…
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