Processo 0602151-14.2023.8.04.6300
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BMG S/A em mov. 63.1 para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação em R$ 12.733,42 (doze mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), o qual já se encontra integralmente adimplido por meio do depósito judicial incontroverso de mov. 61.3. Em consequência: a) determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente, com liberação do valor de R$ 12.733,42 depositado em mov. 61.3, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, o qual deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade de seu procurador, Dr. Tiago Efraim Salvador, conforme dados bancários informados na petição de mov. 68.1, haja vista a constatação de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração de mov. 1.2; b) determino a liberação e devolução da apólice de seguro garantia judicial acostada em mov. 61.2 e mov. 63.2 ao executado, após a comprovação do levantamento do alvará judicial acima determinado; c) declaro extinto o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado de R$ 26.089,81 e o valor ora fixado de R$ 12.733,42, com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos na fase de conhecimento em mov. 8.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BMG S/A em mov. 63.1 para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação em R$ 12.733,42 (doze mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), o qual já se encontra integralmente adimplido por meio do depósito judicial incontroverso de mov. 61.3. Em consequência: a) determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente, com liberação do valor de R$ 12.733,42 depositado em mov. 61.3, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, o qual deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade de seu procurador, Dr. Tiago Efraim Salvador, conforme dados bancários informados na petição de mov. 68.1, haja vista a constatação de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração de mov. 1.2; b) determino a liberação e devolução da apólice de seguro garantia judicial acostada em mov. 61.2 e mov. 63.2 ao executado, após a comprovação do levantamento do alvará judicial acima determinado; c) declaro extinto o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado de R$ 26.089,81 e o valor ora fixado de R$ 12.733,42, com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos na fase de conhecimento em mov.…
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