Processo 0602176-72.2024.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Trata-se de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ANA GRAZIELA VEIGA DA SILVA (em 06/11/2023 - mov. 1.8), que deixou como companheiro supérstite ITALO DA COSTA QUEIROZ (mov.76.2/ 76.3), tendo como herdeira sua filha: 1) ÁGATA SOFIA VEIGA QUEIROZ. Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelo mesmo patrono. O feito envolve interesse de incapaz e tramita pelo rito do arrolamento comum. Compulsando os autos, em análise às declarações únicas apresentadas em mov. 61.2, verifico que dentre os bens arrolados há Um Apartamento, Localizado na Av. Dona Otília, n.° 606, Condomínio Jardim Girassol, Bloco 09, Apartamento 204 - Bairro: Tarumã - CEP.: 69021-005, Manaus/AM. Todavia, a inventariante não esclarece se a partilha do sobredito bem se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem. Destaque-se que a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome da autora da herança, conforme disposição do art. 1.245 do CC, o que não verifico ser o presente caso pois, em análise ao registro juntado em mov. 1.11, há indicação, na verdade, de que a falecida era devedora fiduciária do bem. Nesses termos, sabe-se que a alienação fiduciária é um mecanismo de garantia em operações de financiamento, de modo que, neste arranjo, a propriedade fiduciária pertence à instituição bancária, que detém o título de propriedade até a quitação total da dívida - não tendo ainda identificado comprovantes da quitação integral do financiamento nos autos. Ante o exposto, para viabilizar a homologação das declarações únicas acostadas à mov. 61.2 na forma em que se encontram, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o registro do sobredito imóvel, devidamente lavrado em nome da autora da herança, livre de quaisquer ônus ou gravames reais. Em caso de impossibilidade, DETERMINO então, alternativamente, a intimação da inventariante para, no mesmo prazo, retificar suas únicas declarações e plano de partilha apresentados, nos exatos termos do art. 620 do CPC, de modo que a descrição do bem e a partilha passem a se limitar aos direitos aquisitivos ou possessórios sobre o bem, conforme a comprovação documental já disposta nos autos. Ressalte-se que o formal de partilha, documento competente para transferência dos bens que compõem o espólio, expedido após a finalização do presente feito, não pode conter condições ou compensações entre as partes, devendo somente constar o percentual que cada herdeiro receberá sobre cada bem devidamente descrito, uma vez que não tem natureza condicional. Em tempo, considerando que os documentos de mov. 81.2 e 81.3 não suprem a determinação de apresentação das certidões negativas de débito perante as fazendas municipal e estadual, uma vez que apenas indicam a inexistência de execuções fiscais ajuizadas face à falecida, não comprovando de fato o requerido pelo juízo, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no mesmo prazo, supra a referida omissão, juntando os documentos corretamente tal qual determinado. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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