Processo 0602189-13.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602189-13.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, somente no sentido de determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, que a FVS realize a progressão da parte autora para Classe “A”, Referência “4”, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a FVS ao pagamento das verbas retroativas inerentes à referida progressão. Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros será a citação e o da correção monetária, desde quando devido pagamento. DEIXO DE CONDENAR a FVS ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a FVS nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. DEIXO DE CONDENAR a autora em custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso I da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC (visto que sucumbiu quanto aos pedidos de reajuste e dano moral), tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária, sendo suspensa a sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados