Processo 0602212-62.2023.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602212-62.2023.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida no mov. 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por SEBASTIÃO JOÃO PIRES DA SILVA. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido vítima de prática abusiva ao celebrar contrato de empréstimo consignado, que, na verdade, tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos indefinidos e um débito que não se finda. A parte ré, BANCO BMG S/A, apresentou contestação no mov. 17, arguindo a legalidade da contratação. Após a réplica da parte autora (mov. 22), este juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 25), anunciando o julgamento antecipado do mérito. No mov. 36, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a nulidade parcial do contrato, readequando-o para a modalidade de empréstimo consignado convencional; 2) declarar a inexistência de saldo devedor remanescente vinculado à operação de RMC; 3) determinar a restituição, em forma simples, dos valores descontados a maior; 4) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 42), alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta o embargante que o julgado não se manifestou sobre a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores a serem restituídos e com a condenação imposta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora, no mov. 48, pugnou pela rejeição do recurso, classificando-o como meramente protelatório. Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 50. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material No caso em tela, o embargante alega que a sentença proferida no mov. 36 foi omissa por não ter determinado a compensação dos valores que foram creditados em favor da parte autora quando da contratação, com os valores a que o banco foi condenado a restituir. Assiste razão à parte embargante. De fato, a análise da sentença embargada revela que, embora tenha sido determinada a restituição de valores pagos a maior pela parte autora, não houve menção expressa acerca do abatimento do montante principal que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. A ausência de determinação para compensar os valores recebidos pelo consumidor com o montante devido em restituição e indenização pode gerar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Ao converter o negócio jurídico (de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado), é imperativo que o valor principal, creditado em favor do consumidor, seja considerado como o montante do mútuo. Os valores já pagos por meio dos descontos em folha devem ser amortizados do saldo devedor, e, somente após a quitação deste, é que se pode falar em restituição de valores…

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