Processo 0602229-92.2026.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0602229-92.2026.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inicialmente, postulado pela requerente nos autos (mov. 8.1), defiro parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, apenas para conceder o parcelamento das custas iniciais, nos termos do CPC 98, §6º e do art. 27, §3º da Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025.  Com base no valor das custas iniciais, caso o seu montante seja de até 3 (três) salários-mínimos, o parcelamento será concedido em 3 (três) vezes. Sendo superior a 3 (três) salários-mínimos, o parcelamento será efetuado em 6 (seis) vezes. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas. As demais parcelas devem ser pagas a cada 30 (trinta) dias.  Advirta-se que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores de forma integral, cuja emissão da guia desde já autorizo pela Contadoria, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 27, §5º da Lei estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025.  O parcelamento não abrange as despesas relativas aos atos processuais, aos auxiliares da justiça e aos recursos, conforme o art. 28, §5º, da mesma lei. Remeta-se à contadoria para a emissão das guias. Recolhidas as custas, determino o prosseguimento do feito nos termos seguintes.  Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Quanto ao processamento da ação monitória, o CPC 700 admite a cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Instruído o feito com prova escrita que evidencia o direito da autora de exigir do réu o pagamento da quantia mencionada na inicial, defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do CPC 701. O réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o mandado de pagamento, recolhendo também honorários advocatícios de 5%. Cumprida a obrigação no prazo acima, o requerido ficará isento de custas judiciais, nos termos do CPC 701, §1º. Independentemente de prestar garantia ao juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo para o cumprimento do mandado, embargos à monitória, nos termos do CPC 702. No mesmo prazo, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do CPC 701, §5º e 916. Não cumprida a obrigação e não apresentados embargos à monitória no prazo fixado, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial da autora em face do réu, que deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, na forma do CPC 701, §2º.  Não havendo pedido de citação por meio específico, faça-se por AR, como autorizado pelo CPC 700, §7º, ficando a autora intimada para recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cite-se. Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, ficando a requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite. Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando a requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as…

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