Processo 0602238-15.2021.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por LUIZ MIGUEL TORRES DOS SANTOS, nascido em 04/01/2021, representado por sua genitora sra. IZABELA PATRICIA TORRES DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, alegando, em síntese, que apresenta malformações congênitas do ouvido (atresia bilateral congênita do canal externo) - CID Q16 -, apresenta perda auditiva bilateral, sendo indicado o uso de prótese auditiva, porém, sua família é de poucos recursos financeiros e o aparelho indicado ao caso custa R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); que foram expedidos ofícios à Secretaria de Saúde Estadual e Municipal para providências do fornecimento do aparelho auditivo, mas nada foi resolvido pelo requerido. Diante disso, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, inaudita altera pars, para compelir que os réus garantam ao autor o IMEDIATO fornecimento de aparelho de ampliação auditiva bilateral, ou valores equivalentes, sob multa diária sugerida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, sob pena de bloqueios de verbas públicas em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); no mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Deferida a gratuidade de justiça e liminar com determinação para que o Estado do Amazonas, por sua Secretaria de Saúde, adote as medidas necessárias para que se concretize o fornecimento e implante de aparelho de ampliação auditiva bilateral em benefício do demandante (ev. 8.1). O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação em evs. 20.1/20.4, alegando, em suma, que providencias foram adotadas para atender a demanda. Em ev. 48.1, a parte autora informa que conseguiu via SUS de Rondônia o aparelho que estimula o saudável desenvolvimento auditivo, no entanto, ainda está pendente a realização da cirurgia, conforme laudos médicos juntados na inicial. Informações do NATJUS em evs. 79.1/79.2. O MUNICÍPIO DE HUMAITÁ apresentou contestação em ev. 82.1, alegando, em suma, que não há recursos para disponibilizar o pretendido pelo autor e que se atendesse a demanda estaria privilegiando a um interesse individual em detrimento do coletivo, haja vista os custos dos remédios. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em ev. 86.1. Decisão organizadora em ev. 90.1. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Inicialmente, é inconteste que o autor necessita do uso de prótese auditiva que aqui perseguiu, haja vista os laudos médicos acostados em evs. 1.2/1.10, é inconteste também que o autor não possui condições de arcar com os custos das medicações. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que ampara o pedido formulado na inicial. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever…
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