Processo 0602253-67.2022.8.04.3100

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0602253-67.2022.8.04.3100
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu MATEUS SANTOS DA SILVA das imputações dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) ABSOLVER o réu BRUNO ROCHA DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu BRUNO ROCHA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Da Dosimetria da Pena Passo a aplicar e dosar a pena do acusado BRUNO ROCHA DA SILVA. Primeira Fase – Pena-Base: De acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, observo: a culpabilidade é elevada, pois o crime foi cometido dentro de um estabelecimento prisional, local que deveria estar sob a mais estrita vigilância do Estado, o que revela especial ousadia do agente, porém tal circunstância será valorada na 3ª fase; não há antecedentes a serem valorados nesta fase; não há elementos concretos para aferir sua conduta social ou personalidade; os motivos são o lucro fácil, inerentes ao tipo penal; em que pese as circunstâncias do crime sejam graves, pela prática dentro da delegacia, não serão nesta fase valoradas; as consequências do crime são danosas à saúde pública, o que também é inerente ao tipo; a vítima (a sociedade) não contribuiu para o delito. A natureza e a quantidade da droga (201g de cocaína e mais de 100g de maconha) são expressivas e denotam maior periculosidade e potencial lesivo da conduta, nos termos do art. 42 da LD. Considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas, especialmente a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Embora o réu tenha confessado a posse para uso próprio, sua admissão sobre a obtenção da droga foi utilizada para formar o convencimento do juízo quanto à autoria. Conforme a Súmula 630 do STJ, em sua nova redação, a confissão para uso próprio, negando o tráfico, deve ensejar a aplicação da atenuante em proporção inferior. Presente, também, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação com trânsito em julgado no Processo nº 0001575-69.2020.8.04.3101 (mov. 13.1), ocorrida antes da prática do novo crime. Conforme o art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão. Assim, compenso parcialmente as duas circunstâncias, mas com preponderância da reincidência, exasperando a pena em 6 (seis) meses. Fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa. Terceira Fase – Causas de Diminuição e Aumento: Não incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), pois o réu é reincidente, o que impede a concessão do benefício. Incide, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional.…

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