Processo 0602255-46.2024.8.04.4400
TJAM • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfa-vor de HERIVÂNEO VIEIRA DE OLIVEIRA. Em sua petição inicial (ev. 1.1), instruída pelos documentos de ev. 1.2, o Ministério Pú-blico narra que instaurou o Inquérito Civil n. 162.2020.000053, com a finalidade de apu-rar a prática de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de repasse das contribuições previdenciárias referente ao valor patronal, da Prefeitura Municipal e da COHASB referente aos exercícios de 2018 a 2020; alega que, no caso, o representado atuou violando os princípios da Administração Pública, pois a ausência dos repasses de-vidos ensejaram danos ao erário, com incidência de juros e multas sobre a inadimplência. Por fim, indicou que os valores em atraso seriam os seguintes: a) Município de Humaitá Prefeitura Municipal: R$ 923.673,54 (fl. 15); b) COHASB exercícios 2018, 2019 e 2020, respectivamente: R$ 24.542,83 (fl. 14), R$ 32.335,63 (fl. 14) e R$ 54.621,60 (fl. 13). Diante disso, pugna pela condenação do representado em improbidade administrativa. O representado apresentou contestação em ev. 21.1, alegando, em suma, que não houve individualização de sua conduta, bem como que não restou comprovado o dolo de praticar uma suposta conduta ilícita. Diante disso, pugna pela improcedência da demanda. Réplica em ev. 27.1. Decisão em ev. 30.1, onde as preliminares foram rejeitadas. Em atendimento a requerimento do representado, foi determinada a expedição de ofício a HUMAITÁ PREV., para que apresentasse a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório de débitos em aberto até dezembro de 2020. Em atendimento ao ofício, a HUMAITÁ PREV., se manifestou em evs. 52.1/52.9, de-monstrando que os débitos existentes foram objeto de dois acordos e que os pagamentos estão em dias. Alegações finais pelas partes em evs. 61.1 e 62.1. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Adianto que é caso de julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral, visto que os documentos que instruem os autos são suficientes para o convencimento deste magistrado. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. É cediço que a Improbidade Administrativa é o designativo técnico para abordar a ocor-rência corrupção administrativa, configurada pelo desvirtuamento da função pública e da afronta aos princípios nucleares da ordem jurídica. A Constituição Federal tratou que a pessoa que praticar um ato de improbidade adminis-trativa estará sujeita às sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4º, aplicando-lhe a sus-pensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de seus bens e a imposição de ressarcimento ao erário, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí-pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao se-guinte: (...) § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direi-tos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressar-cimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O regramento infraconstitucional tem o escopo de transferir do plano político para o ad-ministrativo, infrações classificadas como de improbidade administrativa, com a possibili-dade de…
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