Processo 0602280-66.2024.8.04.5400
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente (mov. 178), na qual, em cumprimento à decisão de mov. 165.1, junta ata notarial lavrada pelo Tabelionato Santiago (mov. 178.2) e análise técnica dos registros de bilhetagem que alega terem sido exibidos pela executada em atenção ao item "b" daquela mesma decisão (mov. 175.1), pugnando pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação de não fazer e pelo levantamento do sobrestamento das providências executivas requeridas no mov. 156. É o breve relatório. DECIDO. I. Do recebimento da ata notarial e da regularização do item "a" do mov. 165.1 A ata notarial de mov. 178.2 foi lavrada dentro do prazo assinalado, com observância do art. 384 do CPC e do art. 7º, III, da Lei 8.935/94, revestindo-se de fé pública quanto à autenticidade dos registros do aparelho da exequente, cujos dados de identificação (IMEI, modelo) conferem com os informados nos autos. RECEBO a ata notarial, dando por cumprida a diligência do item "a" da decisão de mov. 165.1. II. Da prova do descumprimento distinção entre cobrança legítima e cobrança vexatória Reitero a premissa já fixada na decisão de mov. 159.1: a existência de débito atual, confessada pela própria exequente, não torna, por si só, ilícita a cobrança telefônica; a vedação sentencial recai sobre a cobrança ilegítima (abusiva, vexatória art. 42 do CDC c/c art. 187 do CC), não sobre a cobrança regular de dívida existente. No caso, a análise apresentada pela exequente sobre os registros que alega extraídos da própria base de dados da executada (mov. 175.1) aponta que 245 das 443 ligações do período (55,3%) foram originadas por duas empresas de cobrança terceirizada nominalmente identificadas, com duração média de 9 a 11 segundos incompatível com atendimento humano individualizado e característica de discagem automatizada e mediante 64 números distintos, técnica tipicamente destinada a frustrar o bloqueio pelo consumidor. Tais elementos, se confirmados no teor do documento de mov. 175.1, caracterizam cobrança exercida de modo vexatório e evasivo, extrapolando o exercício regular do direito de cobrar e amoldando-se ao conceito de "cobrança ilegítima" vedado pela sentença de mov. 16.1. A ata notarial de mov. 178.2, examinada por este Juízo, confirma a existência e a data de recebimento de ligações de números da região de Manaus/AM dentro do período de 24/04 a 22/06/2026, corroborando, quanto a esse aspecto, os registros de bilhetagem. Anoto que o teor de mensagem de voz transcrito na própria ata refere-se a episódio de fevereiro de 2025, estranho ao período ora em exame, circunstância que em nada compromete a prova da existência/origem numérica das chamadas do período controvertido, mas que não deve ser interpretada como prova do conteúdo dessas chamadas especificamente. Diante do exposto, e à vista da convergência entre a ata notarial e os dados internos da própria executada, reconheço, com base no conjunto probatório dos autos, o descumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença de mov. 16.1, relativamente ao período de 24/04/2026 a 22/06/2026. III. Da multa vencida e da majoração para infrações futuras A multa relativa às infrações já consumadas no período fiscalizado (multa vencida) rege-se pelos parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de mov. 16.1): R$ 500,00 por ligação, limitada ao teto de R$ 30.000,00, tal como requerido pela própria exequente, em estrita observância aos limites da coisa…
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