Processo 0602299-81.2024.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602299-81.2024.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Alves da Silva, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de Jairo Fernandes da Silva, advogado inscrito nos quadros da OAB/AM. Conforme a narrativa constante na petição inicial (mov. 1.1), a autora contratou os serviços jurídicos do réu para o ajuizamento de ação previdenciária (processo nº 0600989-11.2022.8.04.5300). Naquela demanda, foi homologado acordo com o INSS, resultando na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da autora. Afirma a autora que, em 15/05/2024, o réu efetuou o levantamento do valor de R$ 23.599,47, referente ao seu crédito exclusivo, conforme demonstrado pelo alvará judicial acostado no mov. 1.2. Contudo, o réu não teria repassado a quantia, alegando falsamente que o depósito ainda não havia ocorrido. A autora alega ter descoberto a retenção indevida apenas em julho de 2024, ao se dirigir pessoalmente ao balcão da serventia judicial. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor retido e à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. No mov. 9.1, este Juízo determinou a citação da parte ré. O mandado de citação foi devidamente cumprido em 27/03/2025, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça no mov. 12.2, na qual consta que o réu foi citado pessoalmente e aceitou a contrafé. No mov. 14.1, a serventia certificou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação. Em manifestação no mov. 16.1, a autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão interlocutória de mov. 17.1, este Juízo decretou a revelia do réu Jairo Fernandes da Silva, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e anunciou o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), oportunizando manifestação das partes. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado no mov. 24.1. O réu, apesar de intimado, manteve-se inerte (mov. 26.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares arguídas, uma vez que a parte ré permaneceu silente. No entanto, cumpre ratificar a validade da citação pessoal ocorrida no mov. 12.1/12.2, bem como o acerto da decisão de mov. 17.1 que decretou a revelia, cujos efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora operam-se plenamente no presente caso. A controvérsia reside na retenção indevida, por parte de advogado constituído, de valores recebidos em nome de sua cliente por meio de alvará judicial/RPV, e na configuração de danos morais decorrentes dessa conduta. A prova documental carreada aos autos é robusta. O documento de mov. 1.2 confirma a expedição e o levantamento do alvará judicial referente ao processo nº 0600989-11.2022.8.04.5300, no valor de R$ 23.599,47, autorizado especificamente para o réu, munido de poderes para receber e dar quitação. O dever do advogado de repassar valores ao cliente é imperativo legal e ético, conforme prelecionam os artigos 668 do Código Civil e o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja." No caso em tela, a revelia faz presumir como verdadeira a alegação de que o repasse não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados