Processo 0602307-57.2018.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0602307-57.2018.8.04.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de manifestação da parte exequente (fls. [inserir número]), por meio da qual reitera o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0612630-53.2020.8.04.0001, bem como requer a exibição de planilha referente à venda do veículo pelo terceiro interessado, além da realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER e inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos e à exibição de documentos, verifica-se que o veículo objeto da controvérsia teve sua propriedade consolidada em favor do credor fiduciário em razão da procedência da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. Assim, considerando que o bem não mais integra o patrimônio da executada e que a demanda já foi julgada, a medida postulada revela-se desprovida de utilidade prática. Ademais, eventual pretensão relacionada à prestação de contas acerca da alienação do bem deverá ser deduzida pela via processual adequada ou perante o juízo em que tramitou a ação respectiva, não competindo a este juízo apreciar atos relacionados à liquidação ou cumprimento de decisão proferida em processo diverso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, bem como o pedido de exibição de planilha/documentos relativos à venda do bem. No tocante aos requerimentos voltados à satisfação do crédito exequendo, assiste razão à parte exequente. a) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, diante do recolhimento das custas pertinentes e da necessidade de adoção de medidas voltadas à efetividade da execução; b) Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, embora admissível em tese, entendo que a medida deve ser indeferida, por ora, em observância aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, especialmente considerando o deferimento, nesta oportunidade, de medidas executivas de pesquisa patrimonial potencialmente mais eficazes à satisfação do crédito. No que concerne às publicações, DEFIRO o pedido para que todas as notificações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona PRISCILA LIMA MONTEIRO, OAB/AM nº 5.901, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Determino que o cumprimento da presente decisão quanto a pesquisa deferida seja realizado pelo Núcleo de Apoio às Execuções e Cumprimento de Sentença. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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