Processo 0602323-53.2024.8.04.7000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0602323-53.2024.8.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. MEDIDA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL QUE NÃO ALCANÇA O PATRONO DAS PARTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CLASSE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, simultaneamente, condenou o advogado SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB/AM n. 14468N-AM) ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte requerida, sob o fundamento de suposta litigância de má-fé e indícios de litigância abusiva. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé encontra amparo nos elementos constantes dos autos, bem como se a extinção do processo e a aplicação das penalidades por suspeita de litigância abusiva foram devidamente fundamentadas. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. A litigância de má-fé constitui medida de natureza excepcional, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa das partes ou terceiro interveniente, caracterizada por comportamento processual intencionalmente abusivo, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC não alcança ao patrono das partes, e quaisquer apuração de condutas relacionadas ao exercício de atividade profissional exige fundamentação concreta e individualizada, com demonstração objetiva de que o advogado praticou conduta enquadrável nas hipóteses legais, tais como alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do processo, e somente pode ser apurada e punida pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 3. No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou a extinção do feito e condenação do patrono da parte autora em suspeita de litigância abusiva, expedindo ofícios ao órgão de classe, sem, contudo, demonstrar de forma clara e específica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 4. A mera existência de demandas semelhantes ou o ajuizamento reiterado de ações por determinado advogado não constitui, por si só, prova de litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar comportamento doloso concreto no processo específico. 5. Ademais, a aplicação de penalidade diretamente ao advogado exige cautela redobrada, sob pena de violação ao livre exercício da advocacia e ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente quando não demonstrado comportamento processual abusivo de forma inequívoca. 6. Nesse contexto, não se verificam nos autos elementos suficientes para justificar a imposição das sanções processuais aplicadas, impondo-se a cassação da sentença, tanto no que se refere à extinção do processo quanto às penalidades impostas ao patrono da parte autora. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e PROVIDO, para cassar a sentença que extinguiu o…

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