Processo 0602338-22.2024.8.04.7000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0602338-22.2024.8.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Francisco Rodrigues contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de São Paulo de Olivença/AM, na qual requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) e da gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 31/2014. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido relativo ao período de 2019 a 2022, por reconhecer a existência de coisa julgada material em razão de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0600835-63.2024.8.04.7000. Quanto ao pedido residual referente a março de 2023, a sentença foi parcialmente procedente. O autor apelou, sustentando ausência de identidade entre as demandas e impossibilidade de aplicação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações ajuizadas pelo autor, a justificar o reconhecimento da coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível o ajuizamento de nova ação para discutir diferenças salariais de meses não abrangidos por documentação na demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, e art. 502 do CPC, e impede rediscussão da matéria definitivamente julgada. A sentença anterior, já transitada em julgado, versou sobre as mesmas partes, mesmo fundamento legal (inobservância do piso nacional e da gratificação de regência) e mesmo período (2019 a 2022), ainda que a documentação tenha sido parcial, o que não autoriza nova ação com idêntica pretensão. A insuficiência instrutória na demanda anterior, decorrente de inércia do autor, não pode justificar reabertura da controvérsia, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A tentativa de fracionamento do pedido por ausência de documentos não descaracteriza a identidade objetiva entre as demandas, mantendo-se íntegra a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se coisa julgada material quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações sucessivas, ainda que a documentação apresentada na primeira demanda tenha sido parcial. A ausência de instrução completa da petição inicial não autoriza nova propositura de ação para rediscutir pretensão já definitivamente julgada. A estabilidade da coisa julgada impede a reanálise da mesma pretensão sob novo enquadramento temporal ou documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502.

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