Processo 0602369-87.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MÁRIO PASCOAL DE BRITO ROMANO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de VALDENEI SILVA VIEIRA, determinando o prosseguimento da execução do título extrajudicial (nota promissória no valor de R$ 265.200,00). Em suas razões recursais, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Sustenta que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide, o que o impediu de demonstrar a ocorrência de coação e vício de consentimento na assinatura do título executivo, bem como a ausência de causa debendi para o valor cobrado, uma vez que reconhece apenas a dívida de R$ 40.000,00. Pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer a inexigibilidade do título. O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a controvérsia é eminentemente documental, que o Apelante possui histórico desabonador (ações penais por estelionato) e que não apresentou indício mínimo da coação alegada, sendo escorreito o julgamento antecipado e o indeferimento de provas protelatórias. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à preliminar de nulidade da r. sentença vergastada por cerceamento do direito de defesa (error in procedendo). Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que assiste razão ao Apelante, impondo-se a anulação do decisum. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado singular, durante a fase postulatória, oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, a parte Apelante, por meio da petição de mov. 32.1, pugnou expressa e tempestivamente pela realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e de testemunhas. O escopo cristalino da prova requerida era desincumbir-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a fim de demonstrar a alegação de que a nota promissória fora assinada sob coação e intensa pressão psicológica. A despeito do requerimento expresso e tempestivo, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, sem promover o indeferimento formal e fundamentado da prova oral requerida. Ato contínuo, após a Apelante reiterar a necessidade da dilação probatória, o magistrado proferiu decisão indeferindo a produção da prova oral sob o argumento de que teria operado a preclusão premissa esta manifestamente equivocada e inexistente nos autos, visto que o pedido fora formulado no momento processual oportuno (mov. 32.1). Coroando o cerceamento de defesa, sobreveio a sentença ora recorrida, na qual o juízo singular julgou improcedentes os embargos à execução arrimando-se, paradoxalmente, no exato fundamento de que o embargante/Apelante não produziu provas da coação alegada. Colho o seguinte excerto da sentença: "No caso concreto, o embargante limitou-se a afirmar que sofreu ameaças do exequente, sem apresentar qualquer elemento concreto (...) Não havendo comprovação idônea do…
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