Processo 0602443-35.2008.8.20.0106
TJRN • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0602443-35.2008.8.20.0106 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Mossoró em face de VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., com fulcro na sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte executada procedeu com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado, bem como pugnou pelo parcelamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. O ente exequente concordou com os termos do acordo apresentado, pugnando por sua homologação (Id. n• 190475380). É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Com efeito, considerando que a proposta de acordo foi expressamente ratificada pela parte exequente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo extrajudicial hospedada no Id. nº 190445846. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da transação realizada entre as partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na medida em houve transação das partes, com homologação judicial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 496, I, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor do ente público, observando-se os dados bancários informados na petição retro. Por fim, determino a suspensão da execução, pelo período de 6 (seis) meses, o que faço com fulcro no inciso V, do art. 921, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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