Processo 0602472-80.2023.8.04.3800
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Daniel Jose Cunha da Silva, objetivando a apreensão do veículo Honda POP 110I, Placa QZ13123. Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem. Expedido o respectivo mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou (mov. 77.1) a impossibilidade de cumprimento da medida, tendo em vista que a residência do réu se encontrava fechada e desabitada. Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório (mov. 79.1) intimando a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa e promover o regular prosseguimento do feito, indicando meios para a localização do bem ou solicitando as pesquisas cabíveis, no prazo legal. Contudo, conforme atesta a certidão exarada na mov. 85.1, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo civil é pautado pelo princípio do impulso oficial, contudo, o seu regular desenvolvimento depende invariavelmente da atuação diligente das partes, às quais incumbe praticar os atos necessários para o deslinde da causa. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, devidamente instada a impulsionar o feito e promover a localização do bem ou do requerido, quedou-se inerte. Registre-se que a intimação operou-se de forma eletrônica via portal/sistema, modalidade que atende plenamente à exigência de intimação pessoal do ente jurídico cadastrado (art. 246, § 1º, do CPC e preceitos da Lei nº 11.419/06), tornando despicienda a expedição de carta com aviso de recebimento. Igualmente, atesta-se a regular e válida intimação da patrona constituída, com a estrita observância ao pedido de publicação exclusiva formulado. Destarte, a inércia da parte autora caracteriza o evidente abandono da causa, ensejando a extinção do processo, consoante dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, frise-se que, não tendo ocorrido a citação do réu e a consequente angularização da relação processual, é dispensável o requerimento da parte contrária para a decretação da extinção do feito por abandono, não havendo óbice na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar deferida na decisão de mov. 34.1. Proceda a Secretaria ao imediato levantamento, via sistema RENAJUD, da restrição de circulação imposta nestes autos ao veículo descrito na inicial (Honda POP 110I, Placa QZ13123, Renavam XXX.XXX.XXX-XX). Oficie-se ao DETRAN/AM, se necessário. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação do requerido. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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