Processo 0602480-39.2024.8.04.4700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602480-39.2024.8.04.4700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – Dos esclarecimentos periciais requeridos pelo INSS Assiste razão à autarquia quanto à necessidade de esclarecimentos complementares. De fato, o laudo pericial indica que a incapacidade decorre de agravamento/progressão de doença antecedente (quesito 15.4.2), mas atribui a mesma data (24/11/2023) tanto ao início da moléstia quanto ao início da incapacidade, o que configura contradição interna a ser sanada, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial, Dr. Raymundo Sandoval Fernandes Amazonas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente: a) Esclareça a aparente contradição entre a informação de que a incapacidade decorre de agravamento/progressão de doença antecedente e a indicação de data idêntica para o início da doença e o início da incapacidade; b) Confirme ou retifique, se for o caso, a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo, indicando os elementos técnicos que embasam a conclusão. II – Da alegação de incapacidade permanente e da produção de prova testemunhal A questão relativa à natureza temporária ou permanente da incapacidade da autora será apreciada por ocasião da sentença, à luz dos esclarecimentos periciais complementares ora determinados e do conjunto probatório dos autos, inclusive quanto às condições pessoais da periciada (idade, grau de instrução, histórico laboral), na forma da jurisprudência consolidada sobre a chamada incapacidade multiprofissional. Quanto à qualidade de segurada especial, verifico que a autora acostou aos autos consistente início de prova material da atividade rural (autodeclaração de segurada especial, Cadastro Ambiental Rural, carteiras de produtor rural, declaração da comunidade Nova Esperança, ficha de associada, CadÚnico com endereço rural, recibos de declaração de ITR, certidão de casamento constando a profissão de agricultores), abrangendo período que remonta a, pelo menos, 2003. Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a comprovar a atividade rurícola para efeitos previdenciários, sendo indispensável a existência de início de prova material, o qual, contudo, deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, notadamente diante da informalidade que costuma revestir a documentação de trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Presente o início de prova material exigido, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução, a ser aprazada pela Secretaria em data compatível com a pauta deste Juízo, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, observado o número legal, e facultada a manifestação do INSS quanto à eventual produção de contraprova. III – Disposições finais Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências acima, expeça-se o necessário para a realização da audiência de instrução, intimando-se as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Após a instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.

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