Processo 0602507-98.2017.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. (sucessora de Amazonas Distribuidora de Energia S/A) em face de 5A EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP, pessoa jurídica extinta, e de seu sócio-sucessor JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA SILVA, tendo por título a sentença que condenou a executada ao pagamento das faturas de energia da unidade consumidora nº 87124-9. Na decisão de fls. (mov. 267.1), reconheceu-se, de ofício, a coisa julgada parcial formada no processo nº 0605817-78.2018.8.04.0001 que declarou a inexigibilidade das faturas da mesma unidade consumidora lançadas a partir de julho de 2015 , julgando-se parcialmente extinto o cumprimento quanto a tais competências e remanescendo, tão somente, a fatura de consumo referente ao mês de junho de 2015. Na mesma oportunidade, ante o encerramento da pessoa jurídica executada, determinou-se a citação do respectivo sucessor. Citado, o executado José Benedito de Oliveira Silva ofereceu defesa nominada de "Embargos à Execução" (mov. 297.1), recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525 do CPC, por força da decisão de mov. 305.1, na qual, ainda, se determinou a comprovação da hipossuficiência alegada e se instaurou o contraditório substancial acerca das alegações de pagamento e do pedido de restituição em dobro. Sobrevieram a manifestação da exequente (mov. 313.1) e nova manifestação do executado (mov. 314.1), vindo os autos conclusos. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, incumbindo à parte cooperar para a formação de um processo justo (arts. 5º e 6º do CPC). Na espécie, o executado foi expressamente intimado, na decisão de mov. 305.1, a comprovar documentalmente a necessidade do benefício, mediante a juntada de declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, contracheques ou extratos bancários recentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo (publicação em 30/01/2026), o executado deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, limitando-se a reiterar suas teses defensivas (mov. 314.1). Ausente a comprovação determinada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE o executado/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição e não conhecimento da defesa, na forma do art. 290 do CPC e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 674 e 675. Faculto o parcelamento das custas, nos termos da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 7.492/2025). 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação reclama, cumulativamente, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). No caso, o juízo não se encontra garantido e não se vislumbra, de plano, fundamento de relevância tal que imponha a paralisação dos atos executivos, sobretudo diante da delimitação do objeto já operada. INDEFIRO, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DAS PRELIMINARES DE…
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