Processo 0602553-27.2024.8.04.5600
TJAM • Interdição
Última movimentação
FAZ SABER A TODOS do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, onde tramita nesse Juízo de Direito da Comarca de Manicoré/AM a AÇÃO DE INTERDIÇÃO de n.º: 0602553-27.2024.8.04.5600, onde FABIANE PINHEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, portador do RG n.º 1747467-1 SSP/AM, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Travessa 07 de Setembro, s/n, Mazzarello, ponto de referência: próximo a oficina do Antero, ManicoréAM, CEP: 69.280-000, telefone/whatsapp:(92)9.9334-7540, ajuizou ação em face de JOSE VALBERTO DE ALMEIDA, brasileiro, portador do RG n.º 451800 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Travessa 07 de Setembro, s/n, Mazzarello, ponto de referência: próximo a oficina do Antero, ManicoréAM, CEP: 69.280-000, telefone/whatsapp:(92)9.9334-7540, conforme o referido processo que tem a Sentença de evento 67.1 determinando a publicação da sentença, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital contendo o dispositivo da sentença que vai publicado e divulgado na forma da lei. SENTENÇA: ...DISPOSITIVO. Posto isto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar a interdição de JOSE VALBERTO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 3º, inciso II, cc 1.775, §3º, todos do Código Civil, nomeando sua CURADORA DEFINITIVA FABIANE PINHEIRO DA SILVA. Lavre-se o competente termo. Conforme dito no bojo da fundamentação deste decisum, deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio e, também, porque o encargo trará ônus à curadora. Ressalto que o curador terá poderes de representação apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não podendo, todavia, alienar ou onerar bens da incapaz sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome deste, sendo que os rendimentos da incapaz deverão ser destinados unicamente em sua moradia, saúde, vestuário, alimentação e bem-estar.
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