Processo 0602601-13.2024.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602601-13.2024.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente qualificada, em desfavor de K R M RODRIGUES CONTABILIDADE, pessoa jurídica também qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é credora da parte ré da quantia de R$ 192.854,14 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), oriunda de débitos não quitados de contrato de cartão de crédito empresarial. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda. Juntou documentos, dentre eles o regulamento geral do cartão, faturas detalhadas e a respectiva planilha de evolução do débito. Após o regular processamento inicial, este juízo proferiu decisão no mov. 9, determinando a citação da parte requerida para, querendo, apresentar defesa. O mandado de citação foi devidamente cumprido, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça acostada no mov. 13. A parte ré, no mov. 16, apresentou sua contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de cláusulas abusivas, a cobrança de juros capitalizados de forma ilegal e a necessidade de produção de prova pericial contábil para a correta apuração do valor devido. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 20, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a ré não comprovou a alegada hipossuficiência. No mais, rebateu as teses defensivas, defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais e requereu o julgamento antecipado do mérito. Através da decisão interlocutória de mov. 24, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento. As partes foram devidamente intimadas da referida decisão. A parte autora manifestou sua concordância no mov. 30. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 33. Finalmente, no mov. 34, os autos foram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria fática está devidamente comprovada pelos documentos acostados, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme já anunciado na decisão de mov. 24, que se tornou estável pela ausência de recurso. A parte ré, sendo pessoa jurídica, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 481, pacificou a matéria, estabelecendo que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Diferentemente da pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, exigindo prova robusta de sua condição…

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