Processo 0602613-84.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0602613-84.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a satisfação de obrigação de pagar e de fazer decorrente de progressões funcionais da servidora (professora municipal). A Sentença (Mov. 17.1) reconheceu o direito a uma progressão por tempo de serviço (desde 22/07/2017) e uma progressão por titularidade (desde 21/02/2019), com o respectivo pagamento de retroativos. A Manifestação do Município (Mov. 23.1) alega o cumprimento administrativo integral. Informa que implementou as progressões em 2023 e realizou o pagamento de R$ 35.937,00 em agosto/setembro de 2024, valor que superaria o pedido inicial, requerendo a extinção do feito. O Cumprimento de Sentença (Mov. 33.1) a exequente apresenta laudo pericial contábil alegando que, após a aplicação dos consectários legais determinados na sentença (IPCA-E e SELIC), subsiste um saldo credor remanescente de R$ 10.989,41 líquido (R$ 12.195,80 bruto), descontando-se os valores já pagos administrativamente. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Considerando a divergência técnica entre o valor pago administrativamente e o montante apurado pela contadoria assistente da exequente, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.Da Satisfação da Obrigação de Fazer: Verificar se as progressões funcionais (1-A para 1-B e 1-B para 1-E) foram devidamente refletidas no contracheque atual da servidora, respeitando os marcos temporais de 2017 e 2019; 2.Da Exigibilidade de Saldo Remanescente: Aferir se o pagamento realizado pelo Município de Manaus em 2024 quitou integralmente a obrigação ou se, em virtude do tempo decorrido e da incidência da Taxa SELIC (EC 113/2021) a partir de dezembro de 2021, houve a formação de resíduo inflacionário e de juros não contemplado no acerto administrativo; 3. Da Metodologia Contábil: Definir a base de cálculo correta, incluindo os reflexos em 13º salário e férias no período laborado, bem como a retenção adequada das contribuições previdenciárias (IPMC) incidentes sobre o crédito. Estabelecidas as premissas, observo que a divergência é puramente aritmética. Enquanto o Município sustenta que pagou "mais que o pedido inicial", a exequente demonstra que o "pedido inicial" não contemplava a atualização monetária e juros que incidiram até 2024/2025. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o pagamento parcial não extingue a execução se os encargos da mora não foram integralmente satisfeitos. Diante da complexidade dos índices (transição do IPCA-E para a SELIC), a remessa ao contador oficial é medida prudente. Diante disso, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore conta de liquidação observando: a) Os parâmetros da sentença de Mov. 17.1 (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021); b) O abatimento (amortização) do valor de R$ 35.937,00 pago nas datas de agosto e setembro de 2024; c) A apuração de eventual saldo remanescente. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

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