Processo 0602622-12.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0602622-12.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REMESSA À CONTADORIA) Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BMG S/A em face de JOÃO LUIZ SOUSA SARMENTO, em razão do cumprimento de sentença iniciado em 16/07/2025 (mov. 56.1). A parte credora instaurou a fase executiva postulando a satisfação do montante atualizado de R$ 17.036,46, indicando a incidência de danos morais, repetição de indébito decorrente do recálculo contratual e honorários advocatícios (mov. 56.2). Intimada para adimplemento voluntário, a instituição financeira executada apresentou impugnação (mov. 67.1). Suscitou, preliminarmente, excesso de execução, aduzindo erro na metodologia do recálculo elaborado pela assistência técnica do exequente. Afirmou que o cálculo do exequente desconsiderou o limite das parcelas passíveis de desconto fático e estendeu a apuração além do termo final do empréstimo. Indicou como incontroverso o valor de R$ 9.014,84 (atualizado até setembro de 2025), efetuando o seu depósito voluntário nos autos (mov. 67.6), e ofertou apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 10.428,10 (mov. 67.3) para garantir a parcela controversa sob discussão. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento da quitação com o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, o ressarcimento dos custos com o prêmio da apólice de seguro e o arbitramento de honorários em seu favor. A parte exequente manifestou-se em resposta à impugnação (mov. 76.1). Argumentou a adequação técnica da sua memória de cálculo, alegando que o banco devedor não demonstrou a data de cessação dos descontos nos proventos do aposentado, sustentando a higidez do saldo credor apontado pelo seu perito assistente. Restou infrutífera a tentativa de conciliação instada por este Juízo (mov. 83.1 e 87.1). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DOS DESCONTOS A divergência nuclear da presente insurgência reside no dimensionamento fático dos descontos aplicados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor para fins de amortização do mútuo e subsequente cálculo da repetição do indébito. O exequente computou descontos mensais prolongados até o mês de dezembro de 2024 (mov. 56.2), enquanto a instituição bancária executada demonstrou que os descontos sob a rubrica controvertida cessaram na folha de pagamento de maio de 2024, totalizando o adimplemento de R$ 7.753,51 (mov. 67.5). Com efeito, cabia à parte autora produzir início de prova material idôneo, por meio do Histórico de Créditos do INSS ou contracheques atualizados, apto a ratificar a persistência dos descontos previdenciários nos moldes apontados pelo perito. No entanto, confrontando as planilhas das partes com o acervo documental colacionado, constata-se a ausência de amparo documental para a projeção de descontos promovida pelo exequente até o fim de 2024. Admitir a inclusão de descontos não comprovados importaria em excesso de execução, violando os limites da verdade real e propiciando o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, acolho a tese do impugnante para fixar como data de corte da apuração fática dos descontos o mês de maio de 2024, determinando-se a exclusão das parcelas lançadas pelo credor após referido período. DO SEGURO GARANTIA O devedor postula o afastamento da multa e dos honorários recursais do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a…

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