Processo 0602626-60.2022.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602626-60.2022.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de mov. 63.1, pugna pelo deferimento da citação por edital do executado, alegando a realização de incontáveis tentativas e o esgotamento das diligências cabíveis para a sua localização. É o breve relatório. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional e extrema, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do Código de Processo Civil), exigindo-se o prévio exaurimento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização do demandado (art. 256, § 3º, do CPC). Analisando os autos, verifico que o pedido NÃO COMPORTA DEFERIMENTO neste momento processual. Ao revés do alegado pela exequente, não houve o esgotamento dos meios de localização. Observa-se que, até o presente momento, apenas a pesquisa via SISBAJUD foi ultimada. Os demais sistemas informatizados de busca patrimonial e de endereços à disposição deste Juízo, cuja utilização já fora previamente autorizada na decisão de mov. 7.1 sequer foram provocados pela parte interessada. Soma-se a isso o fato de que a serventia certificou, no ato ordinatório de mov. 60.1, a existência de outros endereços já informados nos autos (petição de mov. 43.1) que pendem de tentativa de citação, aguardando tão somente o recolhimento das respectivas custas de diligência pela credora. O deferimento da citação ficta, havendo endereços pendentes de verificação e sistemas de busca oficiais ainda não consultados, configuraria inegável cerceamento de defesa e nulidade processual insanável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no mov. 63.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, devendo: a) Comprovar o recolhimento das custas necessárias para a expedição de mandado/AR aos endereços remanescentes já indicados nos autos (mov. 43.1); OU b) Formular requerimento expresso para a realização de pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devidamente instruído com o comprovante de recolhimento dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos do provimento aplicável do TJAM. Fica a exequente advertida de que, transcorrido in albis o prazo assinalado sem o devido impulso processual, a execução será extinta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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