Processo 0602630-91.2026.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0602630-91.2026.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DIGITAIS E VENDA CASADA. MERO DESMEMBRAMENTO DO VALOR DO PLANO NA FATURA PARA FINS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CUSTO FINAL PACTUADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais. A parte autora questionou a legalidade da inclusão de cobranças referentes a "serviços digitais" em sua fatura de telefonia/internet, sob a alegação de que não contratou tais pacotes adicionais e de que se trataria de venda casada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas ou se deve ser mantida integralmente, mediante adoção de seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. Apesar de a relação ser de consumo, incumbe ao autor comprovar minimamente o direito alegado (art. 373, I, do CPC). A análise das faturas demonstra que os serviços digitais discriminados representam apenas o desmembramento das cobranças referentes ao plano original contratado, prática realizada rotineiramente pelas operadoras para fins de recolhimento tributário. 2. O conjunto probatório evidencia que esses serviços digitais fazem parte de um combo. O ponto central é que a inclusão dessas nomenclaturas na fatura não alterou o valor final do plano acordado com o cliente. Não há custos "a mais" que onerem o consumidor de forma indevida. 3. Não havendo aumento no preço final contratado e tratando-se de exercício regular de direito do fornecedor ao formatar o detalhamento de seu faturamento, afasta-se a configuração de venda casada, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência absoluta de ato ilícito. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da parte recorrente (autora) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

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