Processo 0602649-69.2024.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL HERCULANO LEANDRO, devidamente qualificado nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN-AM, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser o legítimo proprietário da motocicleta HONDA/BIZ 110I, placa PHQ-7589, e que, para sua surpresa, recebeu notificação de autuação por infração de trânsito (Auto de Infração nº MT-01702019) supostamente cometida em 03/04/2024, na cidade de Manaus/AM. Sustenta, contudo, que seu veículo jamais transitou na capital, permanecendo desde sua aquisição na cidade de Lábrea/AM. Alega, portanto, ter sido vítima de clonagem da placa de seu veículo. Informa ter registrado Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e buscado, sem sucesso, a solução administrativa para o problema. Diante da inércia e da manutenção da penalidade, pugna pela tutela jurisdicional. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a anulação do auto de infração e de todos os seus efeitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11). O pedido de justiça gratuita foi tacitamente deferido com o prosseguimento do feito. Devidamente citado (mov. 12 e 13), o DETRAN-AM apresentou contestação no mov. 15. Contudo, a peça defensiva é manifestamente inepta, pois se refere a processo diverso (nº 0602110-87.2024.8.04.4400) e a fatos completamente estranhos à lide (discussão sobre tradição de veículo vendido a terceiro), deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na exordial. A parte autora apresentou réplica no mov. 19, rechaçando a defesa alheia aos autos, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Em decisão de mov. 22, anunciei o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. Intimado, o autor manifestou sua concordância (mov. 31), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certificado pelo decurso de seu prazo (mov. 32). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 33). É o sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a legalidade do auto de infração impugnado e a eventual responsabilidade civil do órgão de trânsito pelos danos decorrentes. De início, impõe-se reconhecer os efeitos da revelia. O réu, apesar de citado, apresentou contestação (mov. 15) que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir ou com os pedidos formulados nesta ação. A defesa que se volta contra partes e fatos de outro processo equivale à ausência de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral merece prosperar. Os atos administrativos, embora dotados de presunção de legitimidade e veracidade, possuem presunção juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. No caso em tela, o autor logrou êxito em desconstituir tal presunção. O conjunto probatório carreado…
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