Processo 0602668-39.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0602668-39.2016.8.14.0301 AUTOR: KENNEDY OLIVEIRA ALCANTARA, SIMONE NAZARE YARIWAKE ALCANTARA ADVOGADO(A) AUTOR: ARMANDO GRELO CABRAL (PAPA004869A), AMANDA CABRAL FIDALGO (PA028158), AMANDA SALLY COELHO GURJAO (PA029346), PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTANA FILHO (PA030623), CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA (PAPA0014498A), FERNANDA CONDURU DOS SANTOS CUNHA (PA031330), ARMANDO GRELO CABRAL (PAPA004869A), AMANDA CABRAL FIDALGO (PA028158), AMANDA SALLY COELHO GURJAO (PA029346), PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTANA FILHO (PA030623), CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA (PAPA0014498A), FERNANDA CONDURU DOS SANTOS CUNHA (PA031330) REU: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A) REU: JOAO PAULO PANTOJA CONCEICAO (PA032789), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), JOAO PAULO PANTOJA CONCEICAO (PA032789), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual com danos materiais e morais, cujo teor da lide é o atraso na entrega de imóvel vinculado ao empreendimento Torres Floratta. A petição inicial (Id. 51823805) aduz que os autores contrataram com as rés a compra da unidade autônoma 1.301-B, Torre Gardênia, no Condomínio Torres Floratta, Av. Rômulo Maiorana, nº 1.670, Marco, Belém-PA (660.930-635) e, embora tenham pagado as parcelas regularmente, não houve a entrega na data aprazada, o que lhes fez optar pela resolução por inadimplemento cumulada com danos morais e materiais pela via judicial. O contrato de promessa de compra e venda (Id. 51824267, p. 73) identifica a ré Tempo Incorporadora como vendedora. O preço final do empreendimento foi acordado em R$ 441.369,76. Houve a eleição do foro de Belém para a resolução de dúvidas e problemas advindos da avença. Previsão de término em 36 meses da incorporação. Os autores chegaram a realizar uma proposta extrajudicial de compensação de danos (Id. 51824492, p. 111), na qual solicitaram o pagamento de aluguéis pelo período de atraso e o congelamento do saldo devedor. Em resposta à proposta (Id. 51824492, p. 112), a ré Tempo Incorporadora confirma que a entrega deveria ter ocorrido em NOV/12 e o período de tolerância o estenderia até MAI/13. Contudo, com problemas técnicos, a entrega voltou a ser reprogramada para JUN/15. Justificou o atraso pela demora na liberação do terreno pelos órgãos regulamentadores e alterações no projeto do imóvel. Há recibos (Id. 51824501, p. 121) comprovando a diligência dos autores nos pagamentos regulares das obrigações assumidas, com última parcela paga em DEZ/12 (Id. 51824508, p. 144). Ademais, junta os autores fotos do empreendimento, em meados de SET/16 (Id. 51824508, p. 125), na qual demonstram a execução prematura no andamento da obra. Houve decisão (Id. 51824510, p. 150) concedendo a gratuidade de justiça e postergando a apreciação da liminar para depois da manifestação das rés. A ré Leal Moreira foi citada em 09/05/17 (Id. 51824511, p. 116) e a ré Tempo Incorporadora, em 07/06/17 (Id. 51824511, p. 117). Durante a audiência de conciliação (Id. 51824512, p. 119), a negociação foi infrutífera. Conforme contrato social (Id. 51824514, p. 127) juntado pelas próprias rés, é assente que a Tempo Incorporadora é uma pessoa jurídica com divisão de capitais de 99,99% à Leal Moreira e a microporcentagem remanescente é da empresa CLM Empreendimentos e Participações, cujos representantes são todos pertencentes à família Leal Moreira, conforme…
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