Processo 0602694-35.2024.8.04.6800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0602694-35.2024.8.04.6800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BYANKA THALYA DOS SANTOS MATTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Seguro Prestamista", no período de 2019 a 2020, totalizando R$ 62,40, afirmando jamais ter contratado o referido seguro. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a ciência da autora quanto ao seguro, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório, dispensado o mais por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação havida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de natureza objetiva. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "Seguro Prestamista", que a demandante afirma não ter contratado. A autora deduz alegação de fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação do seguro. Tratando-se de fato negativo, cuja demonstração é inviável à parte que o alega, competia ao banco réu, detentor da relação contratual e dos meios de prova, comprovar o fato positivo em sentido contrário, isto é, a efetiva contratação do seguro pela autora. Esse é o comando do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, reforçado, na espécie, pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Muito embora sustente, em contestação, que a contratação do seguro se deu com anuência da autora e que o contrato estaria formalmente perfeito, deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão da demandante ao Seguro Prestamista, tais como proposta de adesão, apólice, termo de contratação assinado ou registro que evidencie a manifestação de vontade da consumidora quanto a esse produto específico. A juntada de extratos bancários e a demonstração de que a autora é titular e movimenta conta corrente junto à instituição ré não suprem essa exigência probatória, porquanto a utilização dos serviços bancários em geral não se confunde com a contratação do seguro ora impugnado, sendo institutos autônomos e independentes, como a própria ré reconhece ao afirmar que a adesão ao seguro não é obrigatória para a concessão de crédito. Não comprovada a contratação do seguro, os descontos efetuados a esse título revelam-se indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. Quanto à forma de restituição, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do valor cobrado…

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