Processo 0602698-72.2024.8.04.6800
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM MUNICÍPIO ISOLADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilson Melgueiro Baltazar contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Banco Bradesco S/A. O autor alegou falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na ausência prolongada de dinheiro nos caixas eletrônicos da única agência existente no município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, situação que, segundo ele, teria gerado abalo moral. Sustentou que o banco permaneceu inerte diante da necessidade da população local, especialmente servidores públicos, de realizar operações bancárias básicas. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência temporária de numerário nos caixas eletrônicos da única agência bancária do município configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano concreto e nexo causal entre ambos. A simples ocorrência de falha na prestação do serviço, desacompanhada de prova de prejuízo individualizado, não autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. A inoperância dos caixas eletrônicos, ainda que reiterada por alguns dias, não se mostra suficiente para, por si só, configurar dano moral, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem constrangimento, humilhação ou abalo relevante à esfera pessoal do autor. O banco disponibiliza canais alternativos para a realização de operações bancárias, como cartão de débito, internet banking, aplicativo e atendimento presencial, o que afasta a exclusividade da dependência dos terminais eletrônicos e atrai a aplicação do princípio do dever de mitigação dos prejuízos (duty to mitigate the loss). A jurisprudência reconhece que dissabores cotidianos decorrentes de falhas pontuais no serviço bancário não se enquadram como violações à dignidade ou à personalidade do consumidor, exigindo-se prova do efetivo dano moral sofrido. Ausente prova de dano concreto, individualizado e relevante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência temporária de numerário em caixas eletrônicos não gera, por si só, dano moral indenizável, quando não comprovado prejuízo concreto e individualizado. A disponibilização de canais alternativos de atendimento afasta a exclusividade do acesso físico ao terminal eletrônico e impõe ao consumidor o dever de adotar condutas razoáveis para mitigar os eventuais prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0000172-57.2019.8.04.6801, Rel. Marcelo Manuel da Costa Vieira, 1ª Turma Recursal, j. 26.08.2020.
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