Processo 0602753-89.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA em face de PAOLLA LUCIA DA SILVA LADISLAU, conforme qualificados na inicial. Presentes os requisitos da inicial em execução de título extrajudicial e havendo a regularidade de pagamento das custas iniciais e despesas processuais, dentre as quais se insere a despesa de emissão de mandado de citação, determino a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. No caso de citação por mandado infrutífero, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas para consulta eletrônica por meio do RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD ou indique novo endereço para citação com o recolhimento das custas correspondentes. Após, proceda-se à consulta de endereços do réu(s) via RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD e intime-se o exequente para que promova a citação em 15 (quinze) dias, com a indicação do endereço para cumprimento da medida e o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo para o recolhimento das custas, tanto para as consultas eletrônicas, quanto para expedição de mandado, tendo em vista que o prazo de 15 (quinze) dias é suficiente para tal. Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor-se à execução por meio de embargos (em apartado), oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do CPC 914 e 915. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. No mesmo prazo dos embargos, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Efetuada a citação e não realizado o pagamento voluntário da dívida, nem oferecidos embargos à execução, determino que seja certificado pela Secretaria e remetidos os autos conclusos. Cite-se. Cumpra-se.
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