Processo 0602755-88.2022.8.04.6500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente, conforme item 51.1, reconhecendo como valor principal devido a monta de R$ 6.543,98 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), acrescidos de R$ 648,95 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Nesse trilhar, DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório - Precatório, no valor de R$ 6.543,98 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), no tocante ao valor principal, devendo ser observado o art. 100 da Constituição Federal, arts. 534 e 535, ambos do CPC, com todos os documentos exigidos pela Resolução do TJAM nº 003/2014 e a utilização dos índices monetários previstos na Resolução do CNJ n. 303, bem como as determinações constantes no Ofício Circular n. 21/2020-DVEXPED/TJAM, sendo que não constando nos autos, deverá ser intimado o procurador da parte exequente para juntar, em 15 (quinze) dias, sob pena de não expedição do precatório ou RPV. No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando que pertencem aos procuradores do exequente que atuaram no presente feito, bem como que estes têm o direito para executar a sentença em que tenham atuado como representante legal da parte, possibilitando, portanto, que o precatório ou RPV seja expedido em seu favor, determino que os honorários sucumbenciais sejam recebidos separadamente. In casu, verifico que o valor de honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 648,95 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), devem pagos através de RPV, porquanto o valor do crédito não supera 10 salários mínimos. Com efeito, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe a Resolução nº 003/2014 - TJ/AM c/c Lei Estadual do Amazonas nº 2.748/2002. Observe esta Secretaria as determinações previstas na Resolução nº 003/2014 TJ/AM, em especial, o art. 46. Oficie-se à entidade devedora, solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito dos honorários sucumbenciais, no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, art. 13, I, da Lei nº 12.153/09, art. 49, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, e art. 46, Resolução nº 003/2014 - TJAM. No ofício, deve conter as informações e cópia dos documentos elencados no art. 6º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ e no art. 18, da Resolução nº 003/2014 - TJAM. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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