Processo 0602777-26.2023.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Luzia Alves da Silva em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), alega, em síntese, que contraiu débito de natureza bancária no ano de 2012, o qual foi cedido à empresa ré. Sustenta que, embora a pretensão de cobrança da referida dívida, no valor de R$ 1.134,68, já se encontre fulminada pela prescrição quinquenal, vem sofrendo cobranças extrajudiciais por parte da ré, notadamente através de plataformas de negociação de dívidas online. Fundamenta seu pleito no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição; a determinação para que a ré cesse qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial; e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão de mov. 14 deferiu a gratuidade da justiça à autora, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada (mov. 15 e 16), a parte ré apresentou contestação (mov. 18), na qual figuram como rés a Recovery do Brasil Consultoria S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II). Em sede preliminar, arguiram: a) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ; b) a ilegitimidade passiva da Recovery, por ser mera mandatária do FIDC NPL II, verdadeiro credor; c) a falta de interesse de agir da autora, pois a cobrança ocorre em plataforma privada de negociação (Serasa Limpa Nome), não caracterizando negativação. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança extrajudicial, ao argumento de que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, subsistindo a dívida como obrigação natural. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 24), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, em petição de especificação de provas (mov. 25), requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão interlocutória de mov. 27, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se provados por documentos. Intimadas (mov. 28 e 29), as partes não se opuseram ao julgamento antecipado, conforme certificado pelo decurso de prazo nos mov. 33 e 34. A certidão de mov. 36 atestou a regularidade do feito, vindo os autos conclusos para sentença no mov. 37. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, conforme anunciado na decisão de mov. 27, contra a qual não houve oposição. A parte ré requer a suspensão do feito em razão da afetação da matéria (cobrança extrajudicial de dívida prescrita) pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Contudo, a Terceira Turma do STJ já possui entendimento consolidado e recente sobre o tema, no sentido da impossibilidade da cobrança, conforme se verá na análise de…
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