Processo 0602825-48.2024.8.04.5300

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0602825-48.2024.8.04.5300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.  Vistos etc.  Tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por SUZAN KAREN BRITO MARQUES - ME, devidamente qualificada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0001123-60.2017.8.04.5301) que lhe move o BANCO BRADESCO S/A. Conforme se extrai da peça inaugural (mov. 1.1), a embargante insurge-se contra a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Empréstimo Capital de Giro nº 385/010047667, no valor original de R$ 50.708,98, com vencimento final em 10.03.2020. Alega a embargante que o título padece de iliquidez, uma vez que a memória de cálculo apresentada pelo exequente seria genérica e omitiria a evolução real do débito. Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado (Art. 798, I, "b" e Art. 803, I, do CPC). No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova; a revisão das cláusulas por onerosidade excessiva; a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; a vedação da utilização do CDI como indexador de correção monetária, pugnando pela sua substituição pelo INPC; e, por fim, a descaracterização da mora em virtude das abusividades alegadas. Instruíram a inicial os documentos de mov. 1.2 (procuração) e mov. 1.3 (declaração de hipossuficiência). A distribuição do feito foi devidamente certificada no mov. 5.1, em 31/10/2024. No mov. 8.1, a parte embargante protocolou petição requerendo a suspensão do feito. Todavia, em ato contínuo (mov. 9.1), o patrono da embargante informou a ocorrência de equívoco na juntada da petição anterior, requerendo o seu desentranhamento e o regular prosseguimento do feito. Este Juízo proferiu despacho no mov. 10.1, determinando que a Secretaria certificasse a tempestividade dos embargos e, ato contínuo, intimasse o embargado para apresentar impugnação. A certidão de publicação do referido ato no Diário da Justiça Eletrônico foi acostada no mov. 11.1. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação aos Embargos (mov. 12.1). Em sua peça defensiva, o embargado defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, alegando que o título cumpre todos os requisitos da Lei nº 10.931/04. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, afirmando que tais encargos foram livremente pactuados (pacta sunt servanda). Aduziu que a planilha de débito apresentada na execução principal é suficiente para a compreensão do quantum debeatur e pugnou pela total improcedência dos embargos. Por fim, no mov. 14.1, consta termo de juntada de provimento de correição ordinária, indicando que os autos se encontram em ordem para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória. A embargante, qualificada como Microempresa (mov. 1.1), pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). No ordenamento jurídico pátrio,…

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