Processo 0602838-95.2023.8.04.7300
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUIZ FILGUEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente. Em razão do pedido formulado pela parte autora, o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia fática a ser dirimida nos autos cinge-se à verificação da existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho narrado na inicial e, em caso positivo, se tais sequelas implicam em redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do autor para a atividade que habitualmente exercia. Para o deslinde da questão, a produção de prova pericial médica é indispensável, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, sendo este o meio de prova adequado para aferir a condição de saúde da parte autora e sua repercussão na esfera laboral. A parte autora requereu expressamente a produção de tal prova, que se mostra pertinente e necessária. A nova sistemática processual previdenciária, introduzida pela Lei nº 13.876/2019, estabelece um fluxo específico para ações que versem sobre benefícios por incapacidade. Determina o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, que a realização de exame médico-pericial é obrigatória nestes casos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito e dirimir o ponto controvertido, a realização da perícia médica é medida que se impõe. Diante do exposto: 1. DEFIRO a produção de prova pericial médica, essencial para o julgamento da causa. 2. NOMEIO perito do juízo, a ser designado pela Secretaria, para proceder ao exame na parte autora. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ciente a parte autora de que seus quesitos já se encontram arrolados na exordial. 4. Após, INTIME-SE o perito nomeado para designar data, hora e local para a realização da perícia, devendo comunicar ao Juízo com a antecedência necessária para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame e deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, conforme modelo anexo. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem requisitados à Justiça Federal, considerando a competência delegada. 6. Apresentado o laudo, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestação sobre o mérito da prova técnica, no prazo legal, considerando a inépcia da defesa anteriormente protocolada. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se.
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