Processo 0602842-12.2023.8.04.5400
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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DECISÃO Trata-se de instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pela Defensoria Pública Quesitos apresentados pela defesa (mov. 130.1). Manifestação favorável à instauração do incidente por parte do Ministério Público (mov. 140.1). Passo a decidir. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá o Juízo determinar sua submissão a exame médico-legal, providência que visa assegurar a correta apuração da imputabilidade penal, bem como a regularidade do devido processo legal. No caso concreto, os documentos médicos apresentados, aliados à manifestação ministerial favorável, demonstram a existência de elementos suficientes a justificar a instauração do incidente, medida que não importa reconhecimento antecipado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mas apenas providência cautelar destinada ao adequado esclarecimento técnico da condição psíquica do réu. Nos termos do art. 153 do CPP, instaure o respectivo incidente de insanidade mental em autos apartados, juntando cópias da denúncia, da petição de mov. 130.1, da manifestação de mov. 140.1 e da presente decisão. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde para que agende data apta para realização de atendimento psiquiátrico do réu EMANUEL SALOMÃO NEPOMUCENO DA SILVA, devendo constar no laudo pericial a resposta aos seguintes quesitos: 1. Era o Periciando, na data do evento descrito na exordial acusatória, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? 2. Se negativa a resposta ao quesito supra: era o Periciando, na data do evento descrito na denúncia, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? 3. Se negativas as respostas aos quesitos supra: Tinha o Periciando, na data do evento descrito na denúncia, diminuída sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato? 4. Tinha o Periciando, na data do evento descrito na exordial acusatória, diminuída sua capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? 5. Caso aferida a inimputabilidade total ou parcial do Periciando, ele pode ser considerado pessoa com transtornos mentais ou em sofrimento psíquico? Favor justificar. 6. Caso aferida a inimputabilidade total ou parcial do Periciando, qual é a doença e qual seria o tratamento adequado, nos moldes da Lei 10.216/01, que redirecionou o modelo de atenção em saúde mental? 7. Quanto ao direito da pessoa com transtornos mentais ser preferencialmente tratada em meio livre (art. 4º, da Lei supra), queiram os Srs. Peritos dizer se o mesmo está sendo respeitado, sob o ponto de vista clínico. 8. No momento da perícia, o periciando se apresenta com quadro clínico psiquiátrico indicativo de internação? 9. Queiram os Srs. Peritos esclarecer tudo o mais que julgarem importante para a hipótese que lhes é apresentada. No tocante aos quesitos formulados pela defesa relacionados à análise de políticas públicas de saúde mental, funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Projeto Terapêutico Singular (PTS), Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), fluxos administrativos do Sistema Único de Saúde e demais aspectos de natureza eminentemente administrativa e assistencial, entendo que não merecem acolhimento. Isso porque o incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal possui finalidade específica e delimitada, consistente em…
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