Processo 0602872-55.2017.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonio Marcos de Lima Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado que determinou a implantação de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas retroativas. No curso do procedimento executivo, foram expedidos os Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) originários sob os ofícios nº 267/2022 (mov. 117.1) e nº 268/2022 (mov. 118.1), destinados ao pagamento do crédito principal devido ao autor no importe de R$ 24.481,62 e dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.035,76, ambos com data-base em 17/09/2021. Posteriormente, o exequente peticionou noticiando a reativação do benefício de auxílio-acidente, todavia, apontou erro material na data de início do pagamento (DIP), gerando um período sem quitação compreendido entre abril de 2018 e abril de 2021. Diante disso, requereu a homologação de cálculos complementares no valor de R$ 32.587,20 (mov. 125.1), pedido que restou homologado por este Juízo por meio da decisão interlocutória de mov. 147.1, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito complementar e subsequente expedição de novos requisitórios de pagamento. A 3ª Contadoria Judicial apresentou relatório de cálculo sintético e certidão para requisição de pequeno valor no mov. 155.1 e mov. 157.1, apurando o valor bruto atualizado de R$ 43.880,93 em favor do segurado até a data-base de 30/06/2024. Devidamente intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos da contadoria (mov. 158.1), a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 165.1), ao passo que a parte exequente apresentou impugnação no mov. 168.1, sustentando que os cálculos do órgão auxiliar deixaram de computar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos sobre a parcela complementar homologada, requerendo, por conseguinte, o retorno dos autos ao contador para a devida retificação. Diante da ausência de comprovação de pagamento dos RPVs originários, este Juízo proferiu o despacho de mov. 172.1, ordenando a intimação da autarquia executada para comprovar o adimplemento das obrigações constantes de mov. 117.1 e mov. 118.1, bem como determinando a juntada de extrato da conta judicial vinculada. A secretaria judicial procedeu à juntada do extrato no mov. 183.1, que demonstrou a existência de conta zerada, registrando apenas o levantamento pretérito de honorários periciais ocorrido em 2017. Ademais, o exequente apresentou manifestação no mov. 181.1 reiterando a inércia da autarquia ré quanto ao pagamento dos requisitórios e pugnando pela renovação da intimação sob pena de multa diária, além do regular prosseguimento da expedição do RPV complementar. Os autos vieram conclusos para decisão no mov. 184.0. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do inadimplemento dos requisitórios de pequeno valor originários No que tange aos Requisitórios de Pequeno Valor expedidos no mov. 117.1 (ofício nº 267/2022) e no mov. 118.1 (ofício nº 268/2022), verifica-se que a autarquia executada foi regularmente intimada e, mesmo após sucessivas oportunidades e advertências expressas, manteve-se inerte, deixando de comprovar qualquer depósito judicial apto a extinguir a obrigação. O extrato de conta judicial anexado no mov. 183.1 confirma que não houve o aporte dos valores requisitados nas contas vinculadas a este…
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