Processo 0602879-42.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA celebrado entre JOSÉ DE ARIMATÉIA LOPES MONTEIRO e DANIEL FARIAS FRANCO, relativo ao veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE, ano/modelo 2009/2010, placa NOT-9169, chassi nº 9BWLB05U8AP067673; b) CONDENAR o requerido DANIEL FARIAS FRANCO a restituir ao requerente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir da citação, observados, na fase de cumprimento, os critérios legais vigentes para atualização das obrigações civis e o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) DETERMINAR que a restituição do valor acima ocorra mediante devolução concomitante do veículo pelo requerente ao requerido, devendo as prestações ser cumpridas simultaneamente, de maneira a restabelecer as partes ao estado anterior à contratação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de transferência compulsória do veículo ao nome do requerente e de utilização da presente sentença como título substitutivo da manifestação de vontade necessária à transferência perante o DETRAN/AM, uma vez que o automóvel se encontra registrado em nome de terceira pessoa estranha à relação processual; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma que ultrapasse as consequências patrimoniais e os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. Mantenho a gratuidade da justiça nos limites anteriormente deferidos. Considerando que o requerente sucumbiu apenas quanto a parcela secundária de sua pretensão, enquanto obteve a resolução do negócio e restituição integral do preço, reconheço sucumbência recíproca, porém em proporção substancialmente superior ao requerido, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor de eventual patrono constituído pelo requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de dano moral rejeitado, ficando a exigibilidade das verbas eventualmente abrangidas pela gratuidade condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.