Processo 0602884-36.2024.8.04.5300

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0602884-36.2024.8.04.5300
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - JE Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.  Vistos etc.  Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, atribuído a Verônica Alves de Oliveira, por fato ocorrido em 22/10/2024, consistente em publicação em rede social envolvendo a Polícia Militar (4ª CIPM de Lábrea). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa ou representação e a consequente extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. A decadência é matéria de ordem pública e causa extintiva da punibilidade, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase processual, consoante dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 145, caput, do Código Penal, os crimes contra a honra processam-se, em regra, mediante ação penal privada, dependendo de queixa-crime. Ainda que se considerasse eventual ofensa a funcionário público no exercício de suas funções, franqueando-se a ação penal pública condicionada (Súmula 714 do STF), indispensável seria a tempestiva representação do ofendido. O artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal estabelecem expressamente que o direito de queixa ou de representação extingue-se no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. No caso concreto, o fato e a respectiva autoria eram conhecidos desde 22/10/2024. O prazo decadencial de 6 (seis) meses exauriu-se em 22/04/2025, sem que tenha havido o ajuizamento de queixa-crime ou o oferecimento de representação válida por qualquer policial militar individualmente identificado. A inércia no exercício do direito de queixa ou de representação dentro do prazo peremptório legal opera a decadência de pleno direito, restando inviabilizada a prossecução penal e imperiosa a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Verônica Alves de Oliveira relativamente aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal, em razão da ocorrência da decadência do direito de queixa/representação. Sem custas. Determino à Secretaria as seguintes providências: INTIME-SE, as partes para que tomem ciência de presente Sentença; DÊ-SE, vistas a Defesa e ao Ministério Público para fins de ciência; Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações, baixas nos sistemas e ao definitivo arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados