Processo 0602896-75.2007.8.13.0521

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602896-75.2007.8.13.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0602896-75.2007.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CESARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WALTER VICTOR ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por Cesário Rodrigues de Oliveira e Nilza Maciel de Oliveira contra Ana Rodrigues de Oliveira Rocha e Walter Victor Rocha, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que, no ano de 1980, Francisco de Oliveira Souza e Geraldina Rodrigues de Oliveira, seus genitores, doaram aos 11 filhos o imóvel residencial situado na Av. Dom Bosco, n. 595, Bairro Palmeiras, em Ponte Nova/MG, matriculado sob o n. 4.957, Livro n. 02, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Aduziu que, ao longo dos anos, alguns donatários alienaram suas frações ideais, de modo que a parte autora consolidou a propriedade de 5/11 do bem, a ré Ana Rodrigues também passou a deter 5/11, e o réu Walter adquiriu, por doação, 1/11 do imóvel. Sustentou que somente a ré Ana Rodrigues usufrui da maior parte do imóvel, no qual mantém a moradia de sua filha, sem que os demais condôminos tenham livre acesso ou fruição. Afirmou que não foi possível solução amigável e que o bem não admite cômoda divisão, por se tratar de imóvel residencial. Atribuiu ao bem o valor de R$ 50.000,00. Requereu a gratuidade de justiça, a procedência do pedido para decretar a extinção do condomínio por alienação judicial, com repartição do produto na proporção dos quinhões, e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ana Rodrigues apresentou contestação no ID 8021858008. Afirmou não se opor à extinção do condomínio do imóvel em que sempre habitou com seus filhos, seu único endereço em Ponte Nova. Aduziu ser mãe do réu Walter Victor Rocha e que entraria em contato com ele para negociar a fração de 1/11 que lhe pertence. Quanto ao valor atribuído à cota do autor, no importe de R$ 22.727,27, declarou não se opor, manifestou disposição a pagá-lo e requereu que o juízo determinasse a forma e o local do pagamento. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e requereu a manifestação do autor quanto à sua pretensão. O réu Walter Victor Rocha apresentou contestação no ID 8021858018. Confirmou ser titular de 1/11 do bem e declarou não se opor à extinção do condomínio, desde que respeitado o direito de preferência na aquisição. Manifestou a pretensão de adjudicar o bem em favor da ré Ana Rodrigues de Oliveira Rocha, por ser sua mãe. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente prova pericial. Impugnação à contestação no ID 8021858029. Despacho de ID 8021858035 determinou intimação dos autores a comprovar hipossuficiência e a gratuidade foi indeferida no ID 8021992994 Gratuidade de justiça deferida à ré Ana Rodrigues no ID 8021993035. Foi determinada realização de prova pericial no curso do feito e foi apresentado o laudo de avaliação de ID 8021768076, auto de avaliação no ID 8022363052, laudo de avaliação de ID 9621057675. Os autores requereram que fosse utilizado o laudo pericial de outro processo e os laudos já existentes…

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