Processo 0602904-50.2023.8.04.6500
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito dessa fase processual, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do art. 701, §2° c/c art. 702, §8º, ambos do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 690.766,68 (seiscentos e noventa mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 23/08/2023. Sobre o referido montante, a partir de 23/08/2023, deverão incidir encargos da seguinte forma: (a) Correção monetária INPC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme taxa convencional estabelecida no instrumento contratual, respeitado o limite da Sumula 379/STJ. Caso inexistente taxa convencional de juros moratórios pactuada, aplicar-se-ão os juros de mora legais, calculados da seguinte forma: no período anterior a 30/08/2024, os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização no período), conforme o art. 406 do CC na redação anterior e o Tema 1.368 do STJ; e, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA acumulado no período (divulgada pelo Banco Central do Brasil), acumulando-se com a correção monetária pelo IPCA prevista no item "a" (se a taxa legal resultar em valor negativo, sera considerada igual a zero). Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade mantida. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente, devendo a parte devedora ser intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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