Processo 0602962-30.2024.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0602962-30.2024.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LUZIA ALVES DA SILVA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. É o sucinto relatório. Decido. O cerne da presente análise consiste em deliberar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no mov. 40, protocolado após a prolação de sentença de mérito (mov. 34). Conforme se extrai da petição, a autora textualmente "requer-se pela desistência da presente demanda com posterior arquivamento dos autos", ao argumento de que a controvérsia foi solucionada administrativamente. Ocorre que o instituto da desistência da ação, nos termos do Código de Processo Civil, possui marco temporal preclusivo bem definido. Dispõe o art. 485, § 5º, do CPC, que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Uma vez proferida a decisão de mérito, que põe fim à fase de conhecimento, exaure-se o ofício jurisdicional do julgador em primeira instância no que tange à análise da matéria fática e de direito controvertida, restando-lhe apenas o processamento de eventual recurso ou o início da fase de cumprimento. Dessa forma, é processualmente inviável a homologação de um pedido de desistência da ação após já ter sido entregue a prestação jurisdicional de mérito. Contudo, o ato da parte autora não pode ser simplesmente ignorado. A manifestação inequívoca de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, por ter obtido a satisfação de sua pretensão por outros meios, deve ser interpretada à luz do princípio da autonomia da vontade e da instrumentalidade das formas. A jurisprudência pátria, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, consolidou o entendimento de que o pedido de desistência formulado após a sentença de procedência equivale à renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NESSE CASO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL. POSSIBILIDADE EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 487, III, DO CPC/2015. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0657202-26.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2024) Trata-se de ato de disposição do próprio direito material, que é plenamente cabível e produz efeitos imediatos, levando à extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Assim, acolho a manifestação de vontade da parte autora, expressa no mov. 40, não como desistência da ação, mas como renúncia ao direito material reconhecido na sentença de mov. 34. A homologação da renúncia, por sua natureza, substitui a sentença anteriormente proferida, implicando a extinção do processo com resolução de mérito e a formação…

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