Processo 0603042-42.2023.8.04.7300

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0603042-42.2023.8.04.7300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REMOÇÃO AEROMÉDICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marleson de Souza Araújo, assistido pela Defensoria Pública Estadual, objetivando a remoção do paciente, por UTI aérea, do município de Tabatinga para Manaus/AM, em razão da ausência de recursos especializados para o tratamento médico adequado. A sentença concedeu a tutela de urgência, confirmou a obrigação de fazer e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em ação de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde, quando há valor da causa conhecido e proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários advocatícios mediante percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º) permitida apenas de forma excepcional e devidamente fundamentada. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, delimitou que a fixação por equidade somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese, em que há valor de referência reconhecido para o serviço de remoção aeromédica (R$ 102.000,00). A prestação de saúde, embora envolva valores existenciais, não impede a quantificação econômica do serviço requerido, como no caso de uma única remoção aérea, sendo indevida a presunção genérica de inestimabilidade do benefício econômico. A sentença observou corretamente a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e a alegação de omissão quanto à apreciação equitativa não se sustenta, pois a fixação percentual implica rejeição tácita da tese recursal. A mera invocação do valor existencial do direito à saúde não autoriza, por si só, o arbitramento equitativo dos honorários, sob pena de tornar inócua a regra geral estabelecida pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve observar a sistemática percentual prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa ou o proveito econômico for mensurável, ainda que se trate de demanda envolvendo o direito à saúde. A apreciação equitativa dos honorários constitui exceção e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipótese não configurada quando há parâmetro objetivo para mensuração do serviço prestado. A fixação dos honorários por percentual sobre o valor da causa, em ações de obrigação de fazer, não configura omissão nem afronta ao Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076, REsp 1.850.512/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022.

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