Processo 0603077-22.2024.8.04.6700
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática de crime contra a honra, atribuído a ELZA ATAIDE IZIDORO em desfavor da vítima JANDESON ALVES DOS SANTOS, em fato ocorrido em 30.08.2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, sob o fundamento de que o delito apurado se processa mediante ação penal privada, condicionada ao oferecimento de queixa-crime no prazo legal, sob pena de decadência (mov. 16.1). É o relatório. Decido. Passo à análise da eventual ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consistente na decadência do direito de queixa. O crime imputado ao autor do fato, insere-se entre os crimes contra a honra. Nos termos do art. 145 do Código Penal, a ação penal para sua apuração é, em regra, de iniciativa privada, exigindo a manifestação da vítima por meio do oferecimento de queixa-crime. O exercício desse direito, contudo, está sujeito a um prazo fatal. O art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 103 do Código Penal determinam que o ofendido perde o direito de apresentar a queixa-crime se não o exercer no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado a partir do dia em que toma conhecimento de quem é o autor do crime. Isso significa que o transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses sem o exercício do direito de ação, contado a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento da autoria do fato delituoso, acarreta a perda do direito de promover a persecução penal, tendo em vista sua natureza peremptória e improrrogável. Nesse contexto, a decadência representa a perda do próprio direito de acionar o poder punitivo do Estado em razão do decurso do tempo. Uma vez esgotado o prazo, o direito de punir do Estado não pode mais ser provocado, configurando-se, assim, causa extintiva da punibilidade. No caso em tela, considerando a data do fato narrado, vislumbro que já se operou a decadência do direito da vítima de apresentar queixa-crime, restando prejudicado o exame de mérito do caso em deslinde. Verifica-se que, até a presente data, transcorreu prazo superior a um ano sem que a vítima tenha exercido seu direito de ação. A inércia da ofendida em formalizar a acusação no prazo legalmente estabelecido acarreta a perda do direito de queixa, configurando a decadência e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência: HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA . OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL . - É cediço que a utilização do remédio heroico para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da demanda, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, sendo este o caso dos autos - Se entre as datas em que o ofendido veio a saber a autoria dos crimes de calúnia, difamação e injúria (09.12.2020, anexo de fl. 30) e a data em que ajuizou a queixa-crime (03/09/2021), transcorreu o lapso temporal superior a 6 (seis) meses, previsto no art . 103 do Código Penal, resta configurada a decadência do direito de queixa - Constatada a decadência do direito de queixa, a extinção da punibilidade pode ser declarada nessa via e nesse grau de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.