Processo 0603091-94.2024.8.04.6800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603091-94.2024.8.04.6800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais, ajuizada por ADINILZA AUXILIADORA GUILHERME DA GAMA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alega, em síntese que em julho de 2019, a parte requerente recebeu uma ligação do banco requerido ofertando um empréstimo consignado simples com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Diante disso, a requerida aceitou o empréstimo, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado simples. Todavia, com o passar do tempo, começou a verificar em seu histórico a nomenclatura chamada “Desconto de cartão (RMC)” não sabendo do que se tratava, porém começou a receber descontos em seu contracheque. Sustentou ainda que percebeu que ao longo dos anos, mensalmente era descontado um valor em seu contracheque, entretanto a sua dívida continuava intacta. Logo depois, entrou em contato com o requerido e foi informada que havia contratado um cartão de crédito consignado e que o valor descontado mensalmente tratava-se apenas de juros e que para que ocorresse a quitação da dívida, a requerente deveria realizar o pagamento de um boleto no valor integral da dívida, ou seja R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Por fim, apresentou na tabela demonstrando que foram descontados indevidamente da autora, mesmo depois de já ter quitado seu suposto “empréstimo”, o montante de R$ 720,34 (setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) que em dobro somam R$ 1.440,67 (mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Nos pedidos, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), no mérito, a declaração de nulidade contratual e de inexigibilidade do desconto, sob pena de multa; a fixação de reparação por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais); a reparação por danos materiais, devendo ser restituída em dobro, no valor de R$ 1.440,67 (mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), devendo ser atualizado mês a mês; e, na hipótese de comprovação da utilização do cartão de crédito consignado (RMC), que seja declarado rescindido o referido contratado, sustando os descontos do benefício previdenciário da requerente. Citada a parte Ré, apresentou contestação, pugnando preliminarmente: o reconhecimento da litispendência, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação está sendo julgada por esta mesma vara nos autos de nº 0603121-32.2024.8.04.6800; o reconhecimento da prescrição, uma vez que a parte autora demorou 5 (cinco) anos para reclamar sobre o contrato objeto da lide, mesmo tendo pago diversas prestações; a improcedência da ação, pelo exercício irregular do direito de agir, uma vez que a parte autora possui um número irrazoável de ações judiciais; a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência do interesse processual, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do conflito. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art.…

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