Processo 0603104-48.2024.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0603104-48.2024.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MASSICLEY ARAÚJO FREITAS, Policial Militar, em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas no valor de R$ 6.995,35 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a qual não foi elidida por elementos em contrário nos autos. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. Preliminarmente, o Estado do Amazonas sustenta a ausência de interesse de agir do autor no que tange à cobrança das diferenças salariais relativas ao período posterior à impetração do Mandado de Segurança, ocorrida em 26/01/2024. Neste sentido, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Contudo, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, § 4º, prevê expressamente que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança, será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Dessa forma, a via adequada para a cobrança dos valores devidos antes da impetração é a ação de cobrança autônoma, enquanto os valores devidos a partir da data da impetração devem ser buscados por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do mandamus. No caso em tela, o direito do autor retroage a 31/12/2022 e a impetração do mandado de segurança ocorreu em 26/01/2024. Logo, a presente ação de cobrança é a via processual adequada apenas para o pleito referente ao período de 31/12/2022 a 25/01/2024. Para o período subsequente, a pretensão deve ser deduzida na via executiva da ação mandamental, carecendo o autor de interesse de agir na modalidade adequação para a cobrança neste feito. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao pedido de cobrança das verbas vencidas a partir de 26 de janeiro de 2024. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito remanescente, que cinge-se à cobrança das diferenças remuneratórias do período de 31 de dezembro de 2022 a 25 de janeiro de 2024. O direito do autor à promoção, com efeitos retroativos, é fato incontroverso, pois já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e materializado pelo ato administrativo do poder executivo (Decreto de 26 de setembro de 2024). O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção retroativa é corolário lógico do reconhecimento do direito, encontrando amparo legal expresso na legislação estadual invocada pela parte autora. O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 3.725/2012, e o art.…

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