Processo 0603119-89.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603119-89.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de JETHRO SAMPAIO FURTADO NETTO, também qualificado. Em sua petição inicial de movimento 1.1, a parte requerente afirmou ser concessionária de serviço público e proprietária de um poste de concreto localizado na Rua Jorge Luiz Milani, Bairro da Paz, em Manaus. Narrou que, no dia 22/02/2023, o veículo da marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD2A, de cor azul e placa QZD-8D08, de propriedade do réu, envolveu-se em um acidente de trânsito que culminou no abalroamento e destruição da referida estrutura. A peça exordial foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº 48789/2023, registros fotográficos do local do sinistro e orçamentos para a substituição do bem danificado. Originalmente, a autora pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.950,88. Contudo, no curso da demanda, a requerente apresentou petição de emenda à inicial no movimento 21.1, retificando o valor pretendido para o montante de R$ 5.323,65 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), em razão da atualização do orçamento técnico. Designada a audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, o ato restou infrutífero devido à ausência da parte requerida, conforme termo de audiência do movimento 36.1. Após tentativas frustradas de citação postal e a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foi expedida nova carta de citação endereçada ao condomínio onde o requerido reside. Conforme a certidão de leitura de citação e o Aviso de Recebimento acostados no movimento 73.1, a convocação foi entregue e recebida pelo funcionário da portaria do condomínio edilício. Apesar de regularmente citado para apresentar contestação, o réu deixou transcorrer o prazo legal em branco, mantendo-se inerte, conforme certificado no movimento 78.1. Diante do silêncio do demandado, este juízo proferiu decisão interlocutória no movimento 80.1, na qual considerou válida a citação recebida pela portaria do condomínio, com amparo no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu JETHRO SAMPAIO FURTADO NETTO, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do diploma processual civil. No saneamento do feito, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, fundamentado na desnecessidade de produção de novas provas e no efeito da revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Citação e da Revelia De início, cumpre analisar a regularidade do ato citatório, pressuposto indispensável para a validade do processo e para a eficácia dos efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação postal no endereço indicado na exordial restou infrutífera. Após a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a parte autora indicou o endereço localizado na Rua Villena, 141, CO-10, Condomínio Princesa Rio Flores, em Manaus. A carta de citação expedida para o referido endereço foi devidamente entregue e recebida, conforme o Aviso de Recebimento digitalizado no movimento 73.1. O documento foi assinado por funcionário da portaria do condomínio edilício, modalidade de citação expressamente autorizada…

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