Processo 0603170-48.2023.8.04.5300

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0603170-48.2023.8.04.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA." (TJ-RS - APR: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Jayme Wege Gerhard, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 28/05/2020). Das Teses Defensivas (Desclassificação para Lesão Culposa ou Maus-Tratos) As teses defensivas de desclassificação não merecem acolhimento. Afastamento da Lesão Culposa: Ficou evidente que a acusada agiu com dolo direto/eventual ao aplicar castigo físico desmedido. O meio utilizado e a intensidade das agressões (deixando marcas contundentes e extensas no rosto, pálpebra e coxa de uma criança de apenas 5 anos) ultrapassam a mera imprevidência ou negligência. O alegado "estado de choque/emoção" não exclui a imputabilidade nem a ilicitude do fato (art. 28, I, do CP). Afastamento do Crime de Maus-Tratos (Art. 136 do CP): O crime de maus-tratos exige o animus corrigendi ou disciplinandi exercido com abuso dos meios de correção/disciplina para fins de educação ou guarda. Ocorre que o emprego de violência física que atinge a integridade física da vítima causando lesões corporais visíveis e atestadas pericialmente configura o delito autônomo de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), prevalecendo o princípio da especialidade da tutela da integridade física contra a violência doméstica e infantil. Ademais, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 11, do Código Penal, porquanto a lesão foi praticada contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade. Das Atenuantes Militam em favor da acusada as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da menoridade relativa/senilidade (não aplicável à idade da ré), aplicando-se a confissão para abrandar a reprimenda na segunda fase. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase: Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: A ré é primária e possui bons antecedentes (certidão de ref. mov. 80.1). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos técnicos nos autos para aferi-las desfavoravelmente. Motivos do Crime: O desespero/repreensão em razão do engolimento da moeda é intrínseco à dinâmica dos fatos, não justificando exasperação. Circunstâncias do Crime: A agressão ocorreu no ambiente familiar/doméstico, elemento que já integra a qualificadora do § 9º do art. 129. Consequências do Crime: As lesões físicas sofridas pela criança foram expressivas, porém foram absorvidas sem deformidade ou incapacidade permanente conforme laudo. Comportamento da Vítima: Sendo a vítima criança de 5 anos, em nada contribuiu para o delito. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Penas Intermediárias Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ausentes agravantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de diminuição de pena. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 129, § 11, do Código Penal (crime praticado contra pessoa menor de 14 anos), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Cálculo: 3 meses + 1/3 (1…

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