Processo 0603186-02.2023.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603186-02.2023.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA, assistida pela Defensoria Pública do Estado, em face do BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com a averbação de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 31,50, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 70397629-4). Sustenta veementemente que jamais celebrou tal negócio com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de fraude contratual. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente; b) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS (mov. 1). A decisão de mov. 11, proferida em 12/03/2024, deferiu o benefício da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a autora não apresentou extrato bancário que comprovasse o não recebimento do valor contratado, o que enfraquecia a probabilidade do direito alegado. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada perante o CEJUSC, conforme termo de mov. 36, porém, restou infrutífera. Citado eletronicamente (mov. 18 e 19), o BANCO PAN S/A apresentou sua contestação e documentos no mov. 40. Em sua defesa, sustentou a plena validade e regularidade da contratação, argumentando que o negócio jurídico foi celebrado em ambiente digital, mediante assinatura eletrônica com captura de biometria facial (selfie). Afirmou, ainda, que o montante objeto do empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora por meio de transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário, comprovante da TED, telas do processo de contratação digital e um laudo técnico de análise de conformidade da biometria facial. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação no mov. 53, intitulada "Petição de Impugnação à Contestação", na qual refutou de forma geral as alegações do réu e reiterou os pedidos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré (mov. 46) e a parte autora (mov. 47) requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. A decisão de mov. 56, proferida em 12/09/2025, saneou o feito e, diante da desnecessidade de produção de outras provas, anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após certificação do decurso de todos os prazos processuais (mov. 73), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 74). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares pendentes de análise. A relação jurídica em tela configura-se como de consumo, submetendo-se aos…

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