Processo 0603186-32.2022.8.04.7500
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por João Belarmino da Cruz em desfavor de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. O título executivo judicial foi constituído por meio de sentença que julgou parcialmente procedente. A advogada Josiléia Freires Ferreira apresentou petição requerendo sua habilitação e a instauração da fase executiva. Na sequência, o patrono originário do exequente, Emer de Senna Gomes, manifestou-se informando que o credor confirmou o desejo de manter o patrocínio originário, desautorizando a atuação da nova causídica e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Representação Processual e da Validade do Mandato A escolha do patrono é ato de estrita confiança e soberania da parte. Embora a juntada de nova procuração sem ressalva de poderes configure, em regra, a revogação tácita do mandato anterior, a manifestação de vontade expressa e posterior do credor desautorizando a nova procuradora e reafirmando o desejo de permanecer representado pelo escritório originário afasta o intuito de revogação. Indefiro o pedido de habilitação formulado pela advogada Josiléia Freires Ferreira (OAB/AM 10.638), mantendo-se a representação exclusiva do exequente pelo patrono originário Emer de Senna Gomes (OAB/AM 7.602). Quanto aos honorários, o primeiro patrono requereu destaque integral dos honorários advocatícios sucumbenciais de 13% fixados no acórdão, sob o argumento de que patrocinou exclusivamente a causa durante toda a fase de conhecimento e recursal. A verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e pertencendo ao profissional que efetivamente desempenhou o patrocínio da causa e obteve o provimento favorável. O direito aos honorários de sucumbência nasce com a prolação da decisão judicial que os arbitra. No caso dos autos, verifico que referido patrono atuou com exclusividade em todos os atos processuais da fase cognitiva, abrangendo a petição inicial, réplica, audiências de instrução, alegações finais e contrarrazões de apelação, culminando na majoração da verba honorária pelo Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o destaque integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 13% sobre o valor da condenação em favor do patrono Emer de Senna Gomes (OAB/AM 7.602). Defiro o benefício da prioridade na tramitação processual ao exequente João Belarmino da Cruz, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à anotação correspondente no sistema Projudi. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada em observância ao despacho judicial. O demonstrativo de débito foi elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (09/03/2022), além da incidência dos honorários sucumbenciais de 13% fixados no acórdão. Estando o requerimento devidamente instruído com o demonstrativo discriminado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, recebo o cumprimento de sentença e determino a intimação do executado Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, atualizado, sob…
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