Processo 0603222-33.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0603222-33.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se apurou o débito do Ente Público referente ao pagamento retroativo de Gratificação de Curso (Mestrado). Após a concordância das partes, a Contadoria Judicial consolidou a conta de liquidação no valor bruto de R$ 9.272,42, correspondente ao valor líquido de R$ 8.077,05 deduzido o percentual de 14% de contribuição previdenciária (R$ 1.195,37) em favor da Amazonprev.  Acolhendo manifestação do Estado (Mov. 49.1), este Juízo chamou o feito à ordem para determinar que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) fosse direcionada à devedora principal, Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta (FUHAM), entidade autárquica dotada de autonomia financeira à qual a servidora vincula-se. O Ofício Requisitório foi devidamente expedido no Mov. 53.1 e o Ente Público foi intimado em 14/10/2025 para proceder ao pagamento no prazo improrrogável de 60 dias. Transcorrido o prazo legal in albis, este Juízo concedeu nova oportunidade de 5 (cinco) dias para a juntada de comprovante voluntário (Mov. 62.1).  Contudo, a autarquia manteve-se em silêncio absoluto, conforme certidão narrativa de Mov. 67.1. Diante do cenário de recalcitrância, a Exequente peticionou nos Movs. 61.1 e 66.1 requerendo o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (Estado do Amazonas), por meio da expedição de uma nova RPV. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O requerimento formulado pela credora nos Movs. 61.1 e 66.1, objetivando o redirecionamento da execução com a emissão de uma nova requisição contra o Estado do Amazonas, na qualidade de responsável subsidiário, merece acolhimento. Constatada e certificada a inadimplência da autarquia devedora principal (FUHAM), que deixou transcorrer todos os prazos legais sem efetuar o depósito voluntário do crédito homologado, exaure-se a necessidade de atos expropriatórios infrutíferos em face daquela entidade. A responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas autoriza o imediato direcionamento dos atos executivos contra o Ente Político Central. Desse modo, para fins de assegurar a satisfação do direito reconhecido e resguardar o caráter alimentar da verba, impõe-se a emissão de novo título requisitório diretamente contra o Erário Estadual. Diante disso, e por força das razões fáticas e jurídicas delineadas: ACOLHO o pedido formulado pela Exequente nos Movs. 61.1 e 66.1 para determinar o redirecionamento da execução forçada; DETERMINO a expedição de novo OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em face do ESTADO DO AMAZONAS, na condição de responsável subsidiário, no valor bruto de R$ 9.272,42 (nove mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com data-base em 30/04/2025; O novo ofício deverá discriminar expressamente os seguintes montantes de destinação: a) Valor Líquido da Autora: R$ 8.077,05 (oitenta mil, setenta e sete reais e cinco centavos), isento de Imposto de Renda; b) Retenção Previdenciária: R$ 1.195,37 (mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) a ser transferida à Amazonprev . Intime-se o Estado do Amazonas, por meio de seu portal eletrônico na pessoa de seu Procurador, para que proceda ao pagamento da presente RPV no prazo legal de 2 (dois) meses / 60 (sessenta) dias (artigo 535, § 3º, inciso II do CPC), sob pena de subsequente bloqueio e sequestro eletrônico de valores via sistema SISBAJUD. Cumpra-se com a urgência que…

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